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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS

REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS

DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL

Herdeiro é a pessoa a quem a lei atribui a capacidade de

suceder a pessoa que falece, comumente denominado de cujus,

nos seus direitos e obrigações. Vejamos a Lei Civil sobre o tema:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge

sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no

regime da comunhão universal, ou no da separação

obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se,

no regime da comunhão parcial, o autor da herança não

houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

No caso de não ter ocorrido óbito, e o paciente esteja

apenas doente, não há que se falar, logicamente, em herdeiro, mas

sim em representante legal, que é aquele que atua em nome de

outrem, ou seja, adquire direitos por intermédio de outra pessoa.

Necessário, todavia, observar a lei civil no que tange

à figura do representante legal e respectivo instrumento de

representação (procuração):

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por

lei ou pelo interessado.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante,

nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao

representado.

(...)

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas,

com quem tratar em nome do representado, a sua

qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não

o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação

legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da

representação voluntária são os da Parte Especial deste

Código.