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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS
REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS
DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL
Herdeiro é a pessoa a quem a lei atribui a capacidade de
suceder a pessoa que falece, comumente denominado de cujus,
nos seus direitos e obrigações. Vejamos a Lei Civil sobre o tema:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se,
no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
No caso de não ter ocorrido óbito, e o paciente esteja
apenas doente, não há que se falar, logicamente, em herdeiro, mas
sim em representante legal, que é aquele que atua em nome de
outrem, ou seja, adquire direitos por intermédio de outra pessoa.
Necessário, todavia, observar a lei civil no que tange
à figura do representante legal e respectivo instrumento de
representação (procuração):
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por
lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante,
nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao
representado.
(...)
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas,
com quem tratar em nome do representado, a sua
qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não
o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação
legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da
representação voluntária são os da Parte Especial deste
Código.




