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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS
REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS
DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º - A atuação dos Conselhos de Medicina abrange
o trabalho individual e institucional público e privado,
inclusive toda a hierarquia médica da instituição que
preste, direta ou indiretamente, assistência à saúde.
A RESOLUÇÃO CFM nº 1.753/2004, que aprova
o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina e o
Regulamento de Administração Financeira e Contábil dos
Conselhos de Medicina, elenca as competências do CFM, dando-
se destaque:
Art. 10. Ao Conselho Federal de Medicina compete:
(
.
.
.
)
XX
-
expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras
do exercício profissional dos médicos
e
pessoas jurídicas
cuja atividade básica seja a Medicina;
Desta forma, a sua atuação não alcança o poder de expedir
normas que deverão, obrigatoriamente, ser seguidas pelo poder
público, uma vez que destituído de legalidade e de autoridade
suficientes para obrigar a Administração, podendo ser utilizados
ou não, mas não com poder normatizador, a discernimento da
Administração.
O CFM é contrário a ceder integralmente o prontuário de
um paciente, por exemplo, a delegado que faça essa solicitação.
A Resolução CFM nº 1.605/00 recomenda, em seu art. 4º, que se
na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade
judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário
ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao
perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia
restrita aos fatos em questionamento:
Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde
a comunicação de doença é compulsória, o dever do
médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato
à autoridade competente, sendo proibida a remessa do
prontuário médico do paciente.
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