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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS

REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS

DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º - A atuação dos Conselhos de Medicina abrange

o trabalho individual e institucional público e privado,

inclusive toda a hierarquia médica da instituição que

preste, direta ou indiretamente, assistência à saúde.

A RESOLUÇÃO CFM nº 1.753/2004, que aprova

o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina e o

Regulamento de Administração Financeira e Contábil dos

Conselhos de Medicina, elenca as competências do CFM, dando-

se destaque:

Art. 10. Ao Conselho Federal de Medicina compete:

(

.

.

.

)

XX

-

expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras

do exercício profissional dos médicos

e

pessoas jurídicas

cuja atividade básica seja a Medicina;

Desta forma, a sua atuação não alcança o poder de expedir

normas que deverão, obrigatoriamente, ser seguidas pelo poder

público, uma vez que destituído de legalidade e de autoridade

suficientes para obrigar a Administração, podendo ser utilizados

ou não, mas não com poder normatizador, a discernimento da

Administração.

O CFM é contrário a ceder integralmente o prontuário de

um paciente, por exemplo, a delegado que faça essa solicitação.

A Resolução CFM nº 1.605/00 recomenda, em seu art. 4º, que se

na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade

judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário

ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao

perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia

restrita aos fatos em questionamento:

Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde

a comunicação de doença é compulsória, o dever do

médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato

à autoridade competente, sendo proibida a remessa do

prontuário médico do paciente.

(...)