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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

A Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de

1997, estabelece normas para a realização de eleições de

Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito

e Vice-prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado

Estadual, Deputado Distrital e Vereador.

A legislação eleitoral contém as regras sobre as

condutas dos agentes públicos estaduais durante o período

que antecede as eleições de 2016, até o momento da

diplomação dos candidatos eleitos, que compreende o

período de 07 de julho de 2016 a 1º de janeiro de 2017.

Para melhor compreensão, quando a lei fala em

agente público, refere-se a todas as pessoas físicas que

possuam vínculo de trabalho com a Administração Pública,

direta e indireta, independentemente de remuneração e da

forma de ingresso. Assim, agentes públicos são todas as

pessoas físicas que prestam serviços de forma individual e

direta aos órgãos da Administração Pública.

No tocante à definição de circunscrição do pleito,

o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) estabelece que, nas

eleições presidenciais, a circunscrição será o país; nas

eleições federais e estaduais, o estado; e nas municipais, o

respectivo município. Portanto, este ano a circunscrição do

pleito é apenas municipal.

A Lei Eleitoral dedicou uma parte denominada “Das

Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas

Eleitorais”, em seus artigos 73 a 78, em razão da introdução

no sistema brasileiro da reeleição para mais um mandato

dos cargos do Poder Executivo, sem a necessidade de

desincompatibilização.

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NOÇÕES GERAIS