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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

legais. Assim, a fim de evitar a aplicação de sanção legal, ca-

berá ao agente público demonstrar e provar que sua conduta

não provocou, ainda que potencialmente, a desigualdade de

oportunidade entre os candidatos no pleito eleitoral.

7. É PERMITIDO O USO OU A CESSÃO

DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM BENEFÍCIO

DE CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO OU

COLIGAÇÃO?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, inciso I – ceder ou

usar, em benefício de candidato, partido

político ou coligação, bens móveis ou imó-

veis, pertencentes à administração direta

ou indireta da União, dos Estados, do Dis-

trito Federal, dos Territórios e dos Municí-

pios, ressalvada a realização de convenção

partidária.

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa no va-

lor de cinco a cem mil UFIR; cassação

do registro ou do diploma do candida-

to beneficiado, agente público ou não;

caracterização de atos de improbida-

de administrativa; demais sanções de

caráter constitucional, administrativo

ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.

A qualquer momento é proibida a utilização de bens