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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
constitucionalidade da norma federal, de modo que a ementa do
julgado não está em sintonia com os votos vencedores. Como se
sabe, é no dispositivo da decisão – e não em sua ementa – que se
encontram os limites do julgado. E, por sua vez, o dispositivo, no
caso de acórdão, deve representar, substancialmente, a maioria
vencedora.
Verifica-se que não há qualquer espécie de interpretação
conforme realizada pelos votos vencedores, mas a declaração
pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º
da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade automática dos
Estados pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços.
Nota-se que a norma é categórica quanto ao afastamento
da responsabilidade, de modo que, em vista da chancela nela
posta pela Corte Suprema quando do julgamento da ADC 16-DF,
deve ser respeitada pelas instâncias inferiores, sob pena de grave
descumprimento à lei.
Por outro lado, igualmente inviável o reconhecimento
de algum tipo de responsabilidade objetiva, ou seja, sem
indagação de culpa do agente, pois também apenas em hipóteses
específicas - como exceção -, a legislação adota semelhante tipo
de responsabilização.
Desta forma, não há que se cogitar seja aplicável o art.
37, § 6º, da constituição Federal, pois tal norma se refere aos atos
positivos dos agentes públicos (comissões) e não às omissões.
Portanto, qualquer entendimento em sentido
contrário aos excertos acima colacionados, além de incidir
em contrariedade ao art. 71, §1º da Lei 8666/93, declarado
constitucional pela ADC 16, incorrerá, ainda, em violação aos




