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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

constitucionalidade da norma federal, de modo que a ementa do

julgado não está em sintonia com os votos vencedores. Como se

sabe, é no dispositivo da decisão – e não em sua ementa – que se

encontram os limites do julgado. E, por sua vez, o dispositivo, no

caso de acórdão, deve representar, substancialmente, a maioria

vencedora.

Verifica-se que não há qualquer espécie de interpretação

conforme realizada pelos votos vencedores, mas a declaração

pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º

da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade automática dos

Estados pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços.

Nota-se que a norma é categórica quanto ao afastamento

da responsabilidade, de modo que, em vista da chancela nela

posta pela Corte Suprema quando do julgamento da ADC 16-DF,

deve ser respeitada pelas instâncias inferiores, sob pena de grave

descumprimento à lei.

Por outro lado, igualmente inviável o reconhecimento

de algum tipo de responsabilidade objetiva, ou seja, sem

indagação de culpa do agente, pois também apenas em hipóteses

específicas - como exceção -, a legislação adota semelhante tipo

de responsabilização.

Desta forma, não há que se cogitar seja aplicável o art.

37, § 6º, da constituição Federal, pois tal norma se refere aos atos

positivos dos agentes públicos (comissões) e não às omissões.

Portanto, qualquer entendimento em sentido

contrário aos excertos acima colacionados, além de incidir

em contrariedade ao art. 71, §1º da Lei 8666/93, declarado

constitucional pela ADC 16, incorrerá, ainda, em violação aos