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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
Aproveitando-se ainda da doutrina acima transcrita,
cumpre aqui destacar a diferença entre a discricionariedade e
a arbitrariedade. Enquanto a discricionariedade apresenta-se
dentro dos parâmetros de legalidade, sendo inclusive essencial à
realização da função administrativa, a arbitrariedade consiste em
um vício que macula o ato administrativo.
Sempre que a conduta do administrador foge aos
parâmetros legais, ultrapassando a barreira da discricionariedade
para se chegar à arbitrariedade, estar-se-á diante de um ato ilegal.
Ato arbitrário consiste no ato administrativo perfilhado com
fulcro em interesses privativos do agente público, distanciando-
se aqui da consecução do interesse público.
Sobre o tema, precisas são as lições de Hely Lopes
Meirelles:
[...] ato discricionário não se confunde com ato
arbitrário. Discrição e arbítrio são conceitos
inteiramente diversos. Discrição é liberdade de
ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação
contrária ou excedente da lei. Ato discricionário,
portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e
válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo
e inválido.
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Conquanto haja, na prática, uma linha tênue entre
discricionariedade e arbitrariedade no Direito Administrativo,
percebe-se que aquela é imprescindível ao exercício da função
pública, enquanto que a última consubstancia uma das maiores
máculas existentes no interior de um Estado Democrático
de Direito, resultante de gestores corruptos que visam única
e exclusivamente a utilizar-se da máquina pública para
favorecimento pessoal.
10 MEIRELLES, Hely Lopes.
Ob cit.
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