Background Image
Previous Page  194 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 194 / 234 Next Page
Page Background

194

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

Aproveitando-se ainda da doutrina acima transcrita,

cumpre aqui destacar a diferença entre a discricionariedade e

a arbitrariedade. Enquanto a discricionariedade apresenta-se

dentro dos parâmetros de legalidade, sendo inclusive essencial à

realização da função administrativa, a arbitrariedade consiste em

um vício que macula o ato administrativo.

Sempre que a conduta do administrador foge aos

parâmetros legais, ultrapassando a barreira da discricionariedade

para se chegar à arbitrariedade, estar-se-á diante de um ato ilegal.

Ato arbitrário consiste no ato administrativo perfilhado com

fulcro em interesses privativos do agente público, distanciando-

se aqui da consecução do interesse público.

Sobre o tema, precisas são as lições de Hely Lopes

Meirelles:

[...] ato discricionário não se confunde com ato

arbitrário. Discrição e arbítrio são conceitos

inteiramente diversos. Discrição é liberdade de

ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação

contrária ou excedente da lei. Ato discricionário,

portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e

válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo

e inválido.

10

Conquanto haja, na prática, uma linha tênue entre

discricionariedade e arbitrariedade no Direito Administrativo,

percebe-se que aquela é imprescindível ao exercício da função

pública, enquanto que a última consubstancia uma das maiores

máculas existentes no interior de um Estado Democrático

de Direito, resultante de gestores corruptos que visam única

e exclusivamente a utilizar-se da máquina pública para

favorecimento pessoal.

10 MEIRELLES, Hely Lopes.

Ob cit.

p173