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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Torres Almeida
executar a lei (administração e jurisdição). Esta
última pressupõe o exercício da primeira, de modo
que só se pode conceber a atividade administrativa
diante dos parâmetros já instituídos pela atividade
legiferante. Por isso é que administrar é função
subjacente à de legislar. O princípio da legalidade
denota exatamente essa relação: só é legitima
a atividade do administrador público se estiver
condizente com o disposto na lei.”
Ocorre que, ao editar as leis, o Poder Legislativo nem
sempre possibilita que sejam elas executadas. Nessa hipótese,
cumpre à Administração criar os mecanismos de complementação
das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade.
Trata-se do Poder Regulamentar - Prerrogativa de
direito público conferida à Administração Pública de editar
atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva
aplicação. Destaque-se que o poder regulamentar é de natureza
derivada (ou secundária), do modo que somente é exercido à luz
de lei preexistente. O que significa que só se considera poder
regulamentar típico a atuação administrativa de complementação
de lei.
A prerrogativa, portanto, é apenas de caráter
complementar, de forma que não pode a Administração alterá-la a
pretexto de estar regulamentado, sob a pena de cometer abuso de
poder regulamentar ao invadir competência do Poder Legislativo.
Por essa razão, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei,
sob pena de sofrer invalidação.
Em verdade, o exercício do poder regulamentar somente
pode se dar em conformidade ao conteúdo da lei e nos limites
que esta impuser, sem criar direitos e obrigações, em consonância
com o princípio da legalidade e com o postulado fundamental




