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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Torres Almeida

executar a lei (administração e jurisdição). Esta

última pressupõe o exercício da primeira, de modo

que só se pode conceber a atividade administrativa

diante dos parâmetros já instituídos pela atividade

legiferante. Por isso é que administrar é função

subjacente à de legislar. O princípio da legalidade

denota exatamente essa relação: só é legitima

a atividade do administrador público se estiver

condizente com o disposto na lei.”

Ocorre que, ao editar as leis, o Poder Legislativo nem

sempre possibilita que sejam elas executadas. Nessa hipótese,

cumpre à Administração criar os mecanismos de complementação

das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade.

Trata-se do Poder Regulamentar - Prerrogativa de

direito público conferida à Administração Pública de editar

atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva

aplicação. Destaque-se que o poder regulamentar é de natureza

derivada (ou secundária), do modo que somente é exercido à luz

de lei preexistente. O que significa que só se considera poder

regulamentar típico a atuação administrativa de complementação

de lei.

A prerrogativa, portanto, é apenas de caráter

complementar, de forma que não pode a Administração alterá-la a

pretexto de estar regulamentado, sob a pena de cometer abuso de

poder regulamentar ao invadir competência do Poder Legislativo.

Por essa razão, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei,

sob pena de sofrer invalidação.

Em verdade, o exercício do poder regulamentar somente

pode se dar em conformidade ao conteúdo da lei e nos limites

que esta impuser, sem criar direitos e obrigações, em consonância

com o princípio da legalidade e com o postulado fundamental