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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
MULTIPARENTALIDADE: INCLUSÃO DE DOIS PAIS NO REGISTRO CIVIL
“[...] a paternidade é conceito não só genético ou
biológico, mas psicológico, moral e sociocultural.
Em grande número de ocasiões o vínculo
biológico não transcende a ele mesmo e revela-
se completo e patológico fracasso da relação
de paternidade sob prisma humano, social e
ético”. Em contrapartida, múltiplas situações de
ausência de ligação biológica geram e mostram
relação efetiva, em nível de paternidade saudável,
produtiva, responsável. E os milhões de casos
de paternidade biológica não desejadas? Por
outro lado, a paternidade oriunda da adoção é
plenamente consciente e desejada
7
.
Com isso, entendemos que, a paternidade socioafetiva
é de gênero, as quais são derivadas a paternidade biológica e
a paternidade não biológica. Assim, a relação de paternidade
independe da exclusiva relação biológica entre pais e filhos, avós
e netos, o que privilegia o vínculo de afetividade. Segundo o
Manual de Direito das Famílias (DIAS, 2013, p.10):
[...] filiação é um conceito relacional: é a relação
de parentesco que se estabelece entre duas pessoas
e que atribui reciprocamente direitos e deveres.
Na feliz expressão de Luiz Edson Fachin, “a
paternidade se faz, o vínculo de paternidade não
é apenas um dado, tem a natureza de se deixar
construir.
O reconhecimento da multiparentalidade se dá através
da chegada de uma nova filiação socioafetiva a qual a sociedade
está vivenciando hoje. Fazemos então uma pergunta: Para que se
constitua uma família, sempre cabe mais um?
A pergunta torna-se pertinente tendo em vista que a
parentalidade afetiva flexibilizou as mais variadas formas de
7 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Algumas considerações sobre a nova
adoção. Revistas dos Tribunais, São Paulo, 1992.




