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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

MULTIPARENTALIDADE: INCLUSÃO DE DOIS PAIS NO REGISTRO CIVIL

“[...] a paternidade é conceito não só genético ou

biológico, mas psicológico, moral e sociocultural.

Em grande número de ocasiões o vínculo

biológico não transcende a ele mesmo e revela-

se completo e patológico fracasso da relação

de paternidade sob prisma humano, social e

ético”. Em contrapartida, múltiplas situações de

ausência de ligação biológica geram e mostram

relação efetiva, em nível de paternidade saudável,

produtiva, responsável. E os milhões de casos

de paternidade biológica não desejadas? Por

outro lado, a paternidade oriunda da adoção é

plenamente consciente e desejada

7

.

Com isso, entendemos que, a paternidade socioafetiva

é de gênero, as quais são derivadas a paternidade biológica e

a paternidade não biológica. Assim, a relação de paternidade

independe da exclusiva relação biológica entre pais e filhos, avós

e netos, o que privilegia o vínculo de afetividade. Segundo o

Manual de Direito das Famílias (DIAS, 2013, p.10):

[...] filiação é um conceito relacional: é a relação

de parentesco que se estabelece entre duas pessoas

e que atribui reciprocamente direitos e deveres.

Na feliz expressão de Luiz Edson Fachin, “a

paternidade se faz, o vínculo de paternidade não

é apenas um dado, tem a natureza de se deixar

construir.

O reconhecimento da multiparentalidade se dá através

da chegada de uma nova filiação socioafetiva a qual a sociedade

está vivenciando hoje. Fazemos então uma pergunta: Para que se

constitua uma família, sempre cabe mais um?

A pergunta torna-se pertinente tendo em vista que a

parentalidade afetiva flexibilizou as mais variadas formas de

7 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Algumas considerações sobre a nova

adoção. Revistas dos Tribunais, São Paulo, 1992.