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O RECURSO SEM ASSINATURA É SEMPRE INEXISTENTE? 1. Introdução O tema ora abordado não tem merecido maiores reflexões por parte da doutrina pátria. Em verdade, a jurisprudência é quem mais tem se debruçado sobre ele, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse contexto surgiu a idéia da elaboração do presente trabalho, cuja pretensão é tão-somente emprestar singela contribuição aos profissionais militantes no Direito, em especial aos que não estão familiarizados com a prática dos recursos. 2. Assinatura como pressuposto indispensável Como é sabido a subscrição da petição de interposição, pelo advogado, e as razões do recurso, é pressupostos indispensável à sua existência. Entrementes, não se pode olvidar que os advogados, na qualidade de seres humanos falhos, que são, podem, em situações muito raras, deixar de assinar um recurso em virtude do excesso de trabalho ou pelas vicissitudes da vida. Ocorrendo tal situação esse recurso será considerado inexistente? 3. A ASSINATURA SOMENTE NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Primeiramente, deve-se ressaltar que se houver ausência de assinatura nas razões, mas a petição de ingresso for assinada, o recurso é conhecido. À guisa de ilustração, cita-se algumas decisões nesse diapasão: Irrelevante a falta de assinatura do patrono na parte final do recurso, quando a petição de ingresso está formalmente perfeita, demonstrando a intenção da parte em recorrer (Ap. 56.534-0, 1ª TC TJMS, rel. Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA, in DJMS 22.09.99, p. 9). A falta de assinatura do advogado nas razões recursais não é suficiente para ensejar a nulidade do processo, uma vez verificado que a petição relativa à interposição do recurso está devidamente assinada pelo patrono (Ap. 97.000074, 26.5.97, CC TJAC, rel. Desª. EVA EVANGELISTA, in RT 745/306). Verifica-se das decisões avocadas que o recurso é conhecido se a petição de interposição foi assinada. 4. Falta de assinatura na petição e nas Razões do Recurso Todavia, se o advogado deixa de assinar a petição de ingresso e as razões, esse recurso ainda poderá ser reconhecido pelo tribunal? Acerca da temática, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso como se constata na seguinte decisão: A subscrição, pelo advogado da petição de interposição do recurso é pressuposto indispensável de sua existência. Logo, não subscrita a petição, considera-se inexistente o recurso e, por isso mesmo, nenhuma censura se pode fazer à decisão do magistrado que, em primeiro grau, lhe negou seguimento. Se a omissão de assinatura fosse apenas nas razões, estando assinada a petição de interposição do recurso, seguimento era de se dar ao recurso. No caso vertente, porém, a ausência de assinatura ocorreu na própria petição de interposição do recurso, o que a torna inexistente não se pode dar seguimento (AI 0072937-1, 18.05.99, 3ª CC TJPR, rel. Des. JESUS SARRÁO, in DJPR 7.06.99, p. 16). Com a devida vênia, tal entendimento não deve prevalecer, pois o excesso de formalismo está ultrapassado. | ||
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5. É SANADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA O RECURSO POR FALTA DE ASSINATURA. De fato, pois se trata de mera regularidade formal que pode ser suprida. Desse modo, constatado a ausência de assinatura na peça processual, tem-se admitido que a falha seja sanada, isto porque, o art. 284, do CPC, é aplicável nas instâncias ordinárias. Aliás, o mencionado preceptivo legal trata de importante expediente de que dispõe o magistrado como diretor material do processo. Nesse diapasão, por exemplo, é a posição doutrinaria de Mauro Cappelletti1, para quem o juiz não deve satisfazer-se com a direção formal (formalle Prozessleitung), mas preocupar-se com uma direção material do processo (materialle Prozessleitung). Segundo o entendimento desse ilustre autor italiano o juiz moderno não deve permitir que os possíveis lapsos do advogado possam prejudicar os direitos das partes. Nessa linha de entendimento, manifestam-se inúmeros processualistas brasileiros de escol. À guisa de ilustração, cita-se Galeno Lacerda, que se posiciona contrário à tese de se considerar inexistente recurso sem assinatura: A tese peca pelo exagero de formalismo, incompatível com o sistema do Código, que timbra pelo saneamento de defeitos e irregularidades oriundos de lapsos do advogado, uma vez que o processo é instrumento de justiça, e não de sanção à parte, diria, mais ao advogado que à parte, por falhas eventuais do representante. Nem seria justo que a parte fosse castigada por lapsos sanáveis cometidos pelo advogado.2 6. DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO Atualmente não é aceitável a declaração de existência de peça recursal sob o enfoque do padecimento da assinatura, pois o princípio da instrumentalidade do processo, excepcionada a má-fé (hipótese inocorrente), enseja oportunidade de serem subscritas as razãos recursais. E assim agindo, estará o magistrado atento à natureza instrumental do processo e ao verdadeiro fito da tutela jurisdicional, já que o processo é visto como um instrumento destinado à realização das finalidades jurídicas, políticas e sociais da jurisdição que busca sua efetividade (em que se realça o acesso ao judiciário e à justiça das decisões). Logo, a instrumentalidade do processo deve servir ao magistrado para que ele possa salvar os atos processuais em que o processo seja visto como meio e não como fim em si mesmo. Daí, a preponderância da finalidade em detrimento da forma, porque o processo deve estar mais voltado para o direito material do que para o formal, mais preocupado com o aspecto social do que com o individual. O eminente processualista mineiro, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira3, alerta para que o magistrado salve os atos com supedâneo no art. 244, do CPC, que dispõe in verbis: "Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considera válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". O referido artigo, segundo o ilustre processualista mineiro, foi proclamado pelo IX Congresso Mundial de Direito Processual, como um dos dispositivos do Código do Processo Civil Brasileiro em que se encontra a mais bela regra do atual direito processual e que deve estimular o magistrado a conhecer do mérito da causa, não a esmiuçar nulidade, preferindo a solução periférica do acolhimento das preliminares. | |||||
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1 Cappelletti, Mauro. CF. Juízes Legisladores? Editora Sérgio Fabris.2 RESP nº 102.455-RS 3 TEIXEIRA, Salvio de Figueiredo. In: O Juiz-Seleção e Formação do Magistrado no Mundo Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, - 1999. | |||||
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Por sua vez, o art. 249, § 1º, do CODEX BUZAIDIANO, determina que, apesar de nulo, o ato não será repetido nem suprida a falta, se inexiste prejuízo à parte. Ou seja, o sistema processual brasileiro é de pás de nulleté sans grief. Dessa maneira, se não houve prejuízo, imperioso se faz resguardar a instrumentalidade do processo, já que a finalidade foi atingida. Nessa esteira, manisfesta-se Galeno Lacerda4 : Posso afirmar, e o faço agora com a experiência amadurecida de juiz, que esse sistema é profundamente antiformalista. As disposições analisadas se expandem como largas avenidas de abertura a permitir ao juiz trânsito livre para o milagre, sem os tropeços da forma e da letra, de fazer justiça de acordo com a própria consciência, amparado em dispositivo do próprio Código. Acrescenta-se, outrossim, que conforme já asseverou Ada. P. Grinover: " É indispensável a consciência de que o processo não é mero instrumento técnico a serviços da ordem jurídica, mas, acima disso, um poderoso instrumento ético destinado a servir à sociedade e o Estado". Logo, deve ser prestigiado o princípio da instrumentalidade, mormente para se evitar o sacrifício de eventual direito material. 7. DA JURISPRUDÊNCIA Os Tribunais pátrios têm se orientado no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis, como é o caso da ausência de assinatura na peça recursal, extirpando os excessos e abusos do formalismo processual. Existem inúmeros julgados. Pede-se venia para citá-los. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Falta de assinatura do advogado na petição recursal Conhecimento. FUNCIONÁRIO PÚBLICO Acórdão que julgou os autores carecedores da ação em que visavam à obtenção da estabilidade prevista no art. 177, § 2º, da CF de 1967, como funcionários públicos, ressalvando-lhes o direito de pleitearem na Justiça do Trabalho, na qualidade de empregados sujeitos ao regime da CLT. A falta de assinatura na petição recursal não impede o exame do recurso extraordinário, por isso que datilografada no papel timbrado dos advogados, que representam os recorrentes desde a inicial, e por ele, posteriormente, ratificada através de atos inequívocos.5 (Recurso Extraordinário 90.166-3 RJ 1ª Turma Ref.: Min. Soares Muñoz Recorrentes: Luis Gonçalves Constâncio e outros Recorrido: Estado do Rio de Janeiro. Data do julgamento: 10 de junho de 1980). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O STJ já firmou entendimento que, em razão do princípio da instrumentalidade do processo, cabe ensejar à parte recorrente oportunidade para seu procurador subscrever a petição recursal sem assinatura, nas instâncias ordinárias, como se vê nas seguintes decisões: EMENDA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR DOS AUTORES NAS RAZÕES DO RECURSO 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art. 38, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 557, do CPC, negou seguimento ao Especial da Fazenda Nacional e não conheceu o recurso dos autores, por falta da assinatura do apelo extremo. | |||
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4 LACERDA, Galeno. O Código e o Formalismo Processual. In A júris, v. 285 RT 546/243 | |||
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2. O posicionamento mais recente deste Tribunal é no sentido de se aproveitar ao máximo os atos processuais após a prática do ato, mas na instância de origem. O recurso, na via excepcional, quando não assinado, é inexistente. 3. Agravo regimental improvido. EMENTA RESP- PROCESSUAL CIVIL-RECURSO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO IRREGULARIDADE SANÁVEL PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PRECEDENTES. 1-A ausência da assinatura do advogado em recurso de apelação não configura a inexistência da peça. Constitui vício plenamente sanável. Ademais, o princípio da instrumentalidade privilegia a finalidade em detrimento da forma. Com isso, esta Corte tem oportunizado ao advogado subscritor da peça recursal a correção da irregularidade. 2-Recurso especial conhecido e provido".(Resp 180.931-PR: Rel.: Ministro Gilson Dipp: Recorrente: Estado do Paraná: Recorrida: Julieta de Lima: Data de Julgamento: 04 de novembro de 1999) EMENTA PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO, FALTA DE ASSINATURA, SANAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Nas instâncias ordinárias, a falta de assinatura do advogado nas petições recursais, implica oportunizar à parte a sanação da falta. Recurso conhecido e provido." (Resp 193.993-SC; Rel.; Ministro Gilson Dipp; Recorrido: Antônio Luciano Cardoso: Data de julgamento: 04 de novembro de 1999) EMENTA PETIÇÃO SEM ASSINATURA. Hipótese em que não se coloca em dúvida que foi apresentada por advogado que figura como peticionário, sendo de admitir-se, ainda, que a assinatura nela constante haja sido lançada antes do julgamento, ainda que depois de protocolizada. Precedentes do STJ admitindo que, tendo em vista a instrumentalidade do processo, se deva ter como suprida a falta".(Resp.123.413-SP; Rel.: Ministro Eduardo Ribeiro; Recorrente: Banco Bradesco S/A;Recorrido: Victor Hugo Baptista-Espólio e outro; Data de julgamento: 7 de abril de 1998) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO. Falta de assinatura. Sanação do vício. Há de se atentar para o princípio da instrumentalidade do processo, e salvante caso de má-fé, cabe "ensejar à parte recorrente oportunidade de seu procurador subscrever a petição recursal sem assinatura", nas instâncias ordinárias. Não é viável, contudo, sanar o defeito em sede de recurso especial, mediante realização de diligência. Recurso conhecido e provido." (Resp 163.950-SP; Rel.: Ministro José Arnaldo: Recorrente: Anna Lourdes Passalacqua Frota de Godoy; Recorrido: Maria Conceição Arruda Vasconcellos; Data de julgamento: 16 de abril de 1998). EMENTA PROCESSUAL, RECURSO, PETIÇÃO SEM ASSINATURA. - Sanação. Deve ser oportunizada ao recorrente."(Resp 168.675-RS; Rel.: Ministro José Dantas; Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS; Recorridos: Antônio Oliveira da Costa e outros; Data de julgamento: 15 de setembro de 1998) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL, RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL.ADVOGADO QUE RATIFICA, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO. | ||||
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1.Esta Corte tem decidido no sentido de que, na instância de origem, pode o advogado sanar posteriormente o vício decorrente da falta de assinatura na petição.Portanto, não se há de negar, na mesma linha de entendimento, que o advogado ratifique atos praticados por estagiário, com efeito de regularizar a representação processual e, dessa forma, cumprir os ditames do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia. 2.Agravo Regimental improvido. (AR-178824-RS; Rel.: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; Agravante: Banco do Brasil S/A; Agravado: José Lourenço dos Santos; Data de Julgamento: 17 de setembro de 1998). EMENTA RECURSO. PETIÇAO DE INTERPOSIÇÃO. ASSINATURA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. 1. A falta de assinatura do advogado na petição de interposição do recurso não é motivo suficiente para seu não-conhecimento, se todas as demais circunstâncias do processo indicam que se trata de manifestação do procurador que atua no processo na defesa da recorrente e assinou as razões. 2. Recurso Especial não conhecido." (RESP 67419 MG; Rel.: Ministro Edson Vidigal. Recorrente: Aracy Medeiro Clemente e outros; Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS; Data de Julgamento: 10 de novembro de 1998). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRIGENTES CONSIDERAÇÕES INEXISTENTES, POIS INTERPOSTOS POR PETIÇÃO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. PRAZO PARA SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE. - Inconteste nos autos a vontade de recorrer, aconselhável se apresenta o oferecimento de prazo para ser sanada a irregularidade (CPC. Art. 284). - Recurso provido". (RESP 131895-MG) Rel.: Ministro William Patterson; Recorrente: Eliane Freire de Oliveira Meira; Recorrido: Fundação João Pinheiro; Data de Julgamento: 23 de julho de 1997). EMENTA PROCESSUAL CIVIL, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. PETIÇÃO NÃO ASSINADA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 07/STJ. - À luz dos princípios modernos do processo civil, dentre eles o da instrumentalidade, que prestigiam a finalidade em detrimento da forma, esta egrégia Corte tem proclamado o entendimento no sentido de ser admissível a regularização de vício corrigível, não constituindo obstáculo ao conhecimento de recurso a ausência da assinatura do procurador subscreveste nas razões recursais. - Se a decisão recorrida foi proclamada com esteio em situação de fato, na qual se discutiu a natureza das atribuições funcionais exercidas pela servidora e dos novos cargos criados pelo Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos na Universidade Federal de Santa Maria para fins de enquadramento, a matéria refoge ao alcance do recurso especial, em face do óbice inscrito na Súmula n.07/STJ. - Recurso Especial não conhecido (RESP 127383/RS); Rel.: Ministro Vicente Leal; Recorrente: Terezinha Aita Schmitz; Recorrido: Universidade Federal de Santa Maria; Data de Julgamento: 05 de Agosto de 1997) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO CASSADO. RECURSO PROVIDO. - O recurso sem assinatura do advogado não é inexistente, devendo, nas instâncias ordinárias, ser propiciada à parte a oportunidade de danar a irregularidade." (RESP 142022/SC; Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; Recorrente: Banco Central do Brasil; Recorrido: Salim Jorge Elias. Data de Julgamento: 23 de Setembro de 1997) EMENTA | ||
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PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDOS SUCESSIVOS OU EVENTUAIS. PROCENDÊNCIA DE UM. APELAÇÃO DA PARTE VENCIDA. PROVIMENTO SEM EXAME DO SEGUNDO PEDIDO. DEVOLVIDA A COGNAÇÃO O TRIBUNAL DEVE EXAMINAR OS FUNDAMENTOS E PEDIDOS PENDENTES. CPC, ART. 475, II, 514, III, 515, § § 1º E 2º, 516, II. 1. Falta de assinatura nas razões que se seguiram à petição de interposição do recurso, assinada por procurador judicial habilitado revelando manifesta vontade de apelar constitui mera irregularidade forma. Demais, no caso, não se contempla prejuízo à parte adversas. (...) 5. Recurso parcialmente provido." (RESP 116780; Rel.: Ministro Milton Luiz Pereira; Recorrente: Mineração Vale do Jacurici S.A; Recorrido: Fazenda Pública do Estado da Bahia; Data de Julgamento: 06 de Novembro de 1997) EMENTA PETIÇÃO RECURSAL NÃO ASSINADA. IRREGULARIDADE SUPRIVEL. Considerado o princípio da instrumentalidade do processo, salvo a hipótese de má-fé, deve ser propiciada à parte a oportunidade de regularizar a peça recursal apresentada sem assinatura. Precedentes do STJ. Recurso Especial conhecido e provido". (RESP 61908-RJ; Rel.: Ministro Barros Monteiro; Recorrente: Julieta Barros Taquara da Fonseca Telles; Recorrido: Condomínio do Edifício Pollux; Data de Julgamento: 25 de março de 1996). EMENTA RECURSO. ASSINATURA. FALTA. NÃO CONHECIMENTO - Assinada a petição recurso, não obsta o seu conhecimento a falta de assinatura nas razões que a acompanham. Simples irregularidade que não pode afastar a manifestação de vontade de recorrer. Excesso de formalismo que se afasta. - Recurso conhecido e provido". (RESP 40420-RS; Rel.: Ministro José Arnaldo; Recorrente: Gladys Maria Osório Muniz Barreto; Recorrido: José Fishenfed e outro; Data de Julgamento: 23 de setembro). EMENTA RECURSO. RAZÕES. ASSINATURA DO ADVOGADO. A falta de assinatura do advogado nas razões do recurso não é motivo suficiente para não conhecimento do recurso, se todas as demais circunstâncias do processo indicam que se trata de manifestação de procurador que atua no processo na defesa da recorrente e assinou a petição de recurso. Recurso conhecido e provido". (RESP 102445-RS; Rel.: Ministro Ruy Rosado de Aguiar; Recorrente: Sulfertil Fertilizante Ltda; Recorrido: Banoc Bradesco S/A; Data de julgamento: 19 de novembro de 1996). EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO CASSADA PARA ENSEJAR SANAÇÃO DO VICIO. PRECEDENTES DATURMA RECURSO CONHECIDO PELO DISSÍDIO. Consoante precedentes da Turma, calcado no princípio da instrumentalidade do processo, salvo a hipótese de má-fé, se deve ensejar à parte recorrente oportunidade de seu procurador subscrever a petição recursal sem assinatura." (RESP 18729-RJ; Rel.: Ministro Sálvio de Figueiredo; Recorrente: Homero André dos Santos Teixeira; Recorrido: Borixa Agro Pecuária Ltda; Data de julgamento: 25 de fevereiro de 1992) EMENTA PETIÇÃO RECURSAL NÃO ASSINADA, CONSIDERADA APÓCRIFA E NÃO CONHECIDA PELA INSTÂNCIA RECURSAL Evitando o sacrifício de eventual direito material da parte, deve ser proporcionada oportunidade para a correção da falta, como prevê o artigo 284 do CPC. Função instrumental do processo, indicando a necessidade de prevenir e sanar nulidade e irregularidade. | ||||
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Recurso Especial conhecido pela alínea "c", e provido. (RESP 3368-CE; Rel.: Ministro Athos Carneiro; Recorrente: Casa da lavoura Ltda, Nair Fiúza Maia e outros; Data do Julgamento: 07 de agosto de 1990). Como se vislumbra pelas ementas dos acórdãos exaustivamente transcritas, é possível sanar a falta de assinatura no recurso, em sede ordinária . Entretanto, na via dos recursos excepcionais, não é possível. CONCLUSÃO À luz das considerações esposadas, entende-se, s.m.j., que é necessário a adoção de entendimento mais liberal por parte dos Tribunais de 2º grau, no que concerne a matéria. BIBLIOGRAFIA Cappelletti, Mauro. Juízes Legisladores? Editora Sérgio Fabris. Teixeira, Sálvio de Figueiredo. Juiz-Seleção e Formação do Magistrado no Mundo Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. Larcerda, Galeno. O Código e o Formalismo Processual. In: A júris, v. 28. | ||