| A Uniformização de Jurisprudência no Estado democrático de Direito | ||
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INTRODUÇÃOA jurisdição é uma das temáticas mais antigas do direito e demonstra a preocupação dos povos com a sua aplicação configurando-se em uma evolução permanente na segurança das relações sociais, formando consciência histórica de repúdio à violência. É o instrumento utilizado pelo homem para evitar a autotutela ou vingança privada. É a mais magnânima das funções, pois tem por escopo primordial o restabelecimento da paz e da harmonia social. A prestação da tutela jurisdicional pelo Estado aperfeiçoou-se em conformidade com a evolução social, e com ela a ciência do Direito. O objeto de pesquisa dos operadores do Direito não se revela em fenômenos confirmados por reações naturais ou cálculos matemáticos. O Direito se desenvolve pela análise dos movimentos sociais. O Juiz expõe seu convencimento imbuído de convicção pessoal, de ordem política, sociológica e até mesmo religiosa. Daí a diversidade de visões sobre a vontade da lei.
Essa diversidade na resolução de conflitos da mesma natureza
cria perplexidade e descrença, o que se levou ao instituto da uniformização
de jurisprudência, hoje previsto na Lei Adjetiva Civil, em seus
arts. 476 a 479.
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1.0.
A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
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1
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA,Flávio Renato de; TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil. 2. ed., 1999, p. 742.
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direito e que tanto tem lugar no julgamento de um recurso, como de um
feito de competência Originária do Tribunal.
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7
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código
de Processo Civil. v. 5.
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Na famosa Lei da Boa Razão, de 18.8.1769, declarou-se: "Mando...
que os assentos já estabelecidos, que tenho determinado que sejam
publicados e os que se estabelecerem daqui em diante sobre as interpretações
da Lei, constituam leis inalteráveis para sempre se observarem
como tais, debaixo das penas estabelecidas".
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| moderno, tendo sido acolhida pela legislação dos povos cultos, que lhe deram conotações próprias em obséquio à sua tradição, à estrutura do seu sistema jurídico e à organização dos seus Tribunais. A uniformização da jurisprudência não obedece a um modelo único; ao contrário, nos monumentos jurídicos contemporâneos a meios distintos para solução do mesmo problema. Posto que os instrumentos sejam distintos, a finalidade é, contudo, sempre a mesma. Os legisladores aspiram a alcançar uma ou mais fórmulas de validade universal. Aliás, a experiência de vários países denota a preocupação em assegurar certeza na aplicação do direito, sem ofender o ideal da justiça. 1.4.1.
NO DIREITO PORTUGUÊS
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Apud Uniformização...
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Não obstante a grave oposição manifestada por doutrinadores
de renome ao sistema de uniformização de jurisprudência,
utilizando-se para isso, do argumento de que se esgotaria a via normal
de renovação do direito, pode-se verificar a improcedência
de arrazoados dessa natureza, dado o intuito de assegurar uma interpretação
que se adeqüe ao espírito da lei e não de eliminar
o contraste da certeza e justiça ou inviabilizar o aperfeiçoamento
do direito.
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Apud Uniformização... Interpretazione della Lege
e degli Atti Giuridici, Giuffrè, Milano, 1949, p. 131 e segs.
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terceiro grau de jurisdição. A Corte só pode cassar o julgamento que ofende a lei, não lhe sendo permitido, sob qualquer pretexto, de conhecer o mérito, substituindo uma decisão à sentença cassada.A Corte de Cassação da França, dessa forma, se constitui em guardiã da lei, além de ter a atribuição de solucionadora de conflitos que venham a incidir sobre uma mesma norma, suprindo, assim, a insuficiência legal e garantindo a estabilidade da jurisprudência. 1.5. SISTEMÁTICA NO DIREITO BRASILEIRO Para aplicar a lei ao caso concreto, os magistrados precisam interpretá-la determinando o seu alcance e sentido. Desse modo, para fixar teses, eles levam em contam as diversas vicissitudes da vida. Com as transformações da vida, da realidade social, muda-se a interpretação das normas jurídicas, enquanto que a letra fria da lei permanecer a mesma. E, para isso, a evolução da jurisprudência é de fundamental importância. Aliás, como realça Rodolfo Camargo Mancuso, na verdade, a jurisprudência está à base da própria razão de ser do Direito, ciência instrumental que é voltada, às ocorrências da vida em sociedade, onde opera de muitas maneiras, documentando atos relevantes, viabilizando atos negociais, coartando condutas ilícitas ou, enfim, no caso do Processo Civil, permitindo que conflitos de interesse, tornados incompossíveis no plano suasório, possam vir a ser dirimidos no Poder Judiciário. Essa precípua vocação do Direito para atuar na ordem prática tem levado certos autores a dar especial relevo à jurisprudência, nisso em que se apresenta como o Direito vivo, isto é, a norma in actu, em contraposição à norma que repousa, abstratamente, no Direito Positivo.17 Por seu turno, ressalta Barbosa Moreira que a jurisprudência "funciona como respiradouro indispensável para permitir o progresso do direito e impedir a fossilização dos textos normativos."18 Nesse passo, o autor colaciona CALAMANDREI: seria absurdo desejar que a jurisprudência, que por sua mutabilidade no tempo é mais sensível e mais preciosa registradora das oscilações mesmo leves da consciência jurídica nacional, fosse cristalizada e contida em sua liberdade de movimento e de expansão.19 Entrementes, não se pode olvidar a existência de decisões de tribunais, no mesmo momento histórico sem variação das condições culturais, políticas, sociais e econômicas, como assinala Barbosa Moreira aplicam a mesma lei de forma distinta para casos exatamente idênticos. 2.0.
SISTEMAS: COMMON LAW E CIVIL LAW
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17
MANCUSO, Rodolfo Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula
vinculante. p. 41 e 42.
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Já a Common Law, em bom português "direito comum",
é originária da Inglaterra e predominante na maioria dos
países de língua inglesa. Perfaz uma "família
de direitos", arraigados estes em fundamentos de cunho prático,
criados pelo juiz (o chamado judge-made law) com base somente nas
decisões judiciais pertinentes a cada caso, em detrimento do entendimento
doutrinário, relegado a um plano inferior.
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20 Stare Decisis, tradução de Ellen Gracie Northfleet, em Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 122, São Paulo: Jurídica Vellenich, 1994, p. 60. | ||||||||
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Ademais, não se pode ignorar a clássica fórmula de
Montesquieu da divisão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
cabendo a este último a aplicação da legislação
concebida pelo segundo, não podendo haver delegação
entre os dois poderes em razão do risco de se atentar contra o
Princípio Constitucional previsto no art. 2º da Constituição
Federal.
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Teoría de la Argumentacion Jurídica La teoría del
discurso racional de la fundamentación jurídica, p. 20.
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...a pretensão de legitimidade da ordem jurídico-democrática
requer decisões consistentes não apenas com o tratamento
anterior de casos análogos e com o sistema de normas vigentes,
mas pressupõe igualmente que sejam racionalmente fundadas nos fatos
da questão, de tal modo que os cidadãos possam aceitá-las
como decisões racionais.
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Habermas, Jurgen. Between facts and norms. p. 198
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| Dentro da ordem jurídica contemporânea, a lei surge como fonte direta e imediata do direito, seguindo-se, tão-somente, com caráter mediato e direto o costume, embora certas legislações também admitam como fontes os princípios gerais. Alguns doutrinadores, dentre eles César Fiúza26, destaca-se como fontes do Direito Romano-Germânico a Lei, os costumes, a jurisprudência, a doutrina e os princípios gerais de direito.Entrementes, é controvertida a inclusão da jurisprudência entre as fontes de direito, pelo fato de que os juízes e tribunais apenas devem julgar de acordo com o direito expresso por outras fontes, não podendo dele afastar-se.
Por maior que seja a influência dos precedentes judiciais, jamais
eles adquirem o valor de uma norma obrigatória e universal, podendo,
quando muito, propiciar reformas ou inovações legislativas,
como também fazer a ciência jurídica.
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CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Direito Civil,
Curso Completo. 2. ed., Belo Horizonte: Del rey, 1999, p. 48.
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realizando, na espécie, não tanto aquilo que está
literal ou formalmente prescrito, senão os valores que, na dinâmica
da coexistência político-social, informam e explicam a lei,
apontando-lhe o verdadeiro sentido.
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32
Nesse ponto, Monstesquieu enfatiza; "Tudo estaria perdido se o mesmo
homem ou o mesmo corpo dos principais, ou os nobres ou do povo, exercesse
esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções
públicas e o de julgar os crime ou as divergências dos indivíduos
(cf. citado por Sérgio Victor Tamer, in Fundamentos do Estado Democrático
de Direito e a Hipertrofia do Executivo no Brasil, Porto Alegre, Sérgio
Farbris Editor, 2002, p.39).
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Liebman assevera categoricamente que a decisão errônea e
não a decisão divergente é que se deve fulminar,
e ainda, que a uniformização da jurisprudência não
é tanto um direito da parte quanto um dever do Tribunal.
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34 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 01. | |||
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A existência de ordenamento jurídico, por si só, não
garante o fim do Direito, qual seja, a justiça. Se assim fosse,
poderíamos utilizar os computadores para analisar os casos concretos
e aplicar neles as leis pertinentes. A natureza e a realidade humana não
podem ser tratadas como números ou fórmulas. Por detrás
da letra fria da lei, há vidas humanas.
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magistrados e na supressão de graus de jurisdição, e para os últimos, sua adoção violaria garantias concedidas pela Carta Magna como o de livre acesso à justiça e o due process of law, sem esquecer, ainda, o fracasso do similar no direito português, o assento.A objeção em questão desenvolve-se no sentido de que num sistema democrático é, obviamente, assegurada a independência dos juízes, porém tanto mais são esses independentes, tanto menos obrigados a "prestar contas" das suas decisões ao povo ou à maioria deste e a seus representantes. A criação judicial do direito, portanto, é "firmamento condenada".
A edição de súmulas vinculantes em nosso direito
acarretaria a renúncia por parte do juiz de sua primordial atribuição,
a liberdade de decisão. O magistrado deve se orientar somente pela
lei e a consciência jurídica, em razão de serem os
limites únicos do exercício da função jurisdicional.
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35 GOMES, Luíz Flávio. Apud RODIGUES, Douglas Alencar. Artigo publicado na Revista do TRT da 10. Região, 1999, p. 55. | |||
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Quanto a isso, não se pode olvidar o fato de que a obra judicante
é fruto da aplicação da lei ao caso concreto. E a
elaboração legislativa, num sistema tripartite de poderes
como o brasileiro, compete ao Poder Legislativo, devendo o Poder Judiciário,
para se legitimar, estar vinculado aos mandamentos Legais e Constitucionais.
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precedente, assenta-se na exemplaridade da solução encontrada,
e envolve compromisso de fidelidade à doutrina esposada na decisão.
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36
A AMB e a súmula vinculante, em Jornal do Magistrado, órgão
oficial da AMB, ano 7, n. 39, dez/96, p. 12.
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Costa, Elcias Ferreira da. Deontologia Jurídica. - ética das profissões jurídicas. Rio de Janeiro : Forense, 1996.Dinamarco, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 7. ed., São Paulo: Malheiros, 1999.
Fadel, Sérgio Sahione. Código de Processo Civil Comentado.
t. III/476, 1974.
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