Conflito de Normas Constitucionais: Validade da Resolução nº 43/2001 do Senado frente à Lei de Responsabilidade fiscal


INTRODUÇÃO

A presente monografia tem por cerne discussão acerca da validade dos preceitos constantes da Resolução do Senado de nº 43/2001, com disposição diversa da que consta na Lei Complementar nº 101(Lei de Responsabilidade Fiscal).

O tema é de alta relevância, haja vista a realização de operações de crédito, neste ano, por vários entes políticos da federação. Posicionamento divergente da tese aqui apresentada, - o que seria difícil haja vista a firme sustentação da mesma - poderia conduzir em nulidade nas referidas operações de crédito e conseqüente prejuízo ao Estado.

No decorrer deste trabalho procuraremos demonstrar os posicionamentos dos mais renomados juristas acerca da matéria em destaque, máxime respondendo se a Resolução que acaso ofender a Lei Complementar é ilegal ou inconstitucional, se as Resoluções do Senado Federal são consideradas infralegais, e se há hierarquia ou mera delimitação de competência entre Resoluções e Leis Complementares nas operações de crédito de que tratam a Resolução 43/2001 do Senado e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A solução destas questões consiste importante premissa para a compreensão do conteúdo em apreço.

1. EXPOSIÇÕES PRELIMINARES

As origens do tema se encontram em manifestação da Procuradoria Administrativa quanto à vedação ou não ao Executivo, constante no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de contrair, nos últimos dois quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Havia recomendação pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, de que a assinatura da operação de crédito somente poderia ser feita após o dia 1 de janeiro de 2003, para que não houvesse desrespeito ao que estabelece o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, e que, não obstante a Resolução nº 43 do Senado Federal, vedar a contratação de crédito externo apenas nos 180 dias anteriores ao final do mandato, por ser ela norma infralegal, não poderia descumprir o mencionado art. 42.

Assim é necessária a exposição de questionamentos jurídicos para uma análise técnica: a) A Resolução que porventura ofender a Lei Complementar é ilegal ou inconstitucional? b) as Resoluções do Senado Federal são consideradas infralegais? e c) há hierarquia ou mera delimitação de competência entre Resoluções e Leis Complementares nas operações de crédito?

2. Da Questão de Constitucionalidade

Para a resposta à indagação quanto ao enquadramento do ato normativo que ofender Lei Complementar como ilegal ou inconstitucional, José Afonso da Silva1 assim trata do tema:

se não houver ainda Lei Complementar regulando a matéria mesmo nesse caso, teremos simplesmente uma invasão de competência, que se resolve pelo confronto entre a lei ordinária (ou outro ato) e a própria Constituição. A questão da ofensa à Lei Complementar, evidentemente, só se coloca se esta já existir e for de natureza normativa, ou seja, fundante da validade de outros atos normativos...

Antes da Constituição de 1967 uma lei somente poderia ser invalidada na forma prevista para o controle de constitucionalidade da lei, isto é, quando ferisse normas constitucionais. Mesmo nas hipóteses


1 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 247.


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em que se erguia a questão da invalidade de uma lei local em face da lei federal (caso de recurso extraordinário do art. 102, III, "c", da Constituição de 1988) também se alegava tratar-se de inconstitucionalidade, de modo indireto, por invasão de competência.

Na Itália usa-se a expressão ilegitimidade constitucional em preferência ao termo inconstitucionalidade. O controle de ilegitimidade constitucional seguiria os mesmos princípios do controle de inconstitucionalidade.

Para José Afonso da Silva "lei ordinária que ofenda uma lei complementar estará vulnerando a própria Constituição, visto que disciplinará interesses que esta determina sejam regulados por ela. Tratar-se-á, então, de conflito de normas subordinado ao princípio da compatibilidade vertical, entroncando, pois, na norma de maior superioridade hierárquica que é a que ficou ofendida a Constituição.

Arremata, assim, o exímio professor: "Pronunciamo-nos, destarte, pelo controle de constitucionalidade das leis, com todas as suas conseqüências, quando uma regra jurídica ordinária conflite com uma complementar."

De outra monta, Alexandre de Moraes2 entende que

a ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento hábil para controlar a compatibilidade de atos normativos infralegais em relação à lei que se referem, pois as chamadas crises de legalidade, como acentua o Supremo Tribunal Federal, caracterizadas pela inobservância do dever jurídico de subordinação normativa à lei, escapam do objeto previsto pela Constituição Federal.

Assim, para cada caso em concreto haverá o aplicador das leis de observar o controle de contitucionalidade conforme acentua José Afonso da Silva, ou tão-somente reconhecer a ilegalidade da mesma se vier a ferir Lei Complementar em conteúdo constitucionalmente reservado a ela.

3. Da Aparente Antinomia dos Arts. 52, VII E 163, I e II, ambos da Constituição Federal

A Lei de Responsabilidade Fiscal é relativamente nova e ainda desperta discussões calorosas acerca da interpretação de seus dispositivos, que continuam pendentes de sedimentação doutrinária e jurisprudencial. Outro fator que fomenta essa situação é a utilização de termos não muito comuns no campo do direito, fruto do aproveitamento de outras ciências pelo legislador como contabilidade e economia.

Ambos comentários são aplicáveis ao Art. 42 da Lei Complementar 101/2000. Entretanto, uma questão de suma importância a ser destacada é, a de que quando se trata de condições para operação de crédito externo, esta possui regulamentação própria de acordo com determinação constitucional.

Vejamos o que nos diz a Constituição da República:

Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; ... (grifos nossos).

É sabido que a competência privativa do mencionado art. 52 é exercida pelo Senado Federal por meio de um dos atos normativos do processo legislativo, qual seja, a Resolução. No entanto, o art. 163 da Constituição, substrato de onde se extraiu a Lei Complementar 101/2000, assim dispõe:


2 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 587.


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Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

Temos, portanto, um aparente conflito de regras constitucionais, pois pode haver interpretações de que dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno se confundiria com dispor sobre finanças públicas e dívida pública externa e interna. Na ocorrência dessa antinomia aparente, a hermenêutica tem fundamental papel.

Primeiramente, há sempre que se lembrar do Princípio da Unidade da Constituição, que vem nos indicar que a Constituição deve sempre ser vista de forma sistemática. Eros Roberto Grau nos lembra que "assim como jamais se aplica uma norma jurídica, mas sim o Direito, não se interpretam normas constitucionais isoladamente, mas sim a Constituição, no seu todo".3

Ademais no dizer de Willis Santiago Guerra Filho, as normas constitucionais devem guardar harmonia entre si "de modo que formem um sistema integrado, onde cada norma encontra sua justificativa nos valores mais gerais, expressos em outras normas, e assim, sucessivamente, até chegarmos ao mais alto desses valores, expresso na decisão fundamental".4

Maria Helena Diniz5, comentando sobre o princípio da unidade sistemática, assevera:

Esse princípio da unidade pode levar-nos à questão da correção do direito incorreto. Se se apresentar uma antinomia, ou um conflito entre normas, ter-se-á um estado incorreto do sistema, que precisará ser solucionado, pois o postulado desse princípio é o da resolução das contradições. O sistema jurídico deverá, teoricamente, formar um todo coerente, devendo, por isso, excluir qualquer contradição lógica nas asserções feitas pelo jurista, elaborador do sistema, sobre as normas, para assegurar sua homogeneidade e garantir a segurança na aplicação do direito. Para tanto, o jurista lançará mão de uma interpretação corretiva, guiado pela interpretação sistemática, que o auxiliará na pesquisa dos critérios para solucionar a antinomia a serem utilizados pelo aplicador do direito.

4. Dos Critérios de Integração da Norma

Com fulcro no entendimento da supracitada doutrinadora, a hermenêutica, na ocorrência de antinomia entre regras jurídicas, aponta a solução que se dará por critérios integrantes do ordenamento jurídico, quais sejam, o hierárquico, o cronológico e o da especialidade. Vejamos a possível aplicação de cada um desses ao caso em comento.

4.1. Do Critério Cronológico

Evidentemente que não se aplicará o critério cronológico pois se trata de conflito de normas de um mesmo diploma legal, a Constituição Federal, com o ingresso simultâneo no ordenamento pátrio das regras jurídicas. Resta-nos, assim, a verificação dos critérios hierárquico e de especialidade.

4.2 Do Critério Hierárquico

Desse critério (lex superior derogat legi inferiori) se infere que "a norma inferior não poderá afetar a superior, e a que vier a afetar a superior será antinômica (normwidrig), sendo imprescindível que tal antinomia aparente seja corrigida, uma vez que o conhecimento jurídico não tolerará contradição".6


3 Apud França, Vladimir da Rocha. Questões Sobre a Hierarquia entre as Normas Constitucioais na Constituição de 1988. Disponível em: <www.direitonaweb.adv.br/doutrina/const/Vladimir_R_Franca_ (DCONST_0001).htm>.

4 idem, ibidem

5 DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 13.

6 Diniz, Maria Helena. LIC interpretada. 2. ed. Atual. e aum., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 69


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No entanto, as normas contidas nos arts. 52 e 163 são constitucionais e, portanto, não possuem hierarquia entre si. Ora, as regras contidas nos textos supratranscritos são, em nível de prevalência, verticalmente idênticos e eqüipolentes.

Dessa forma, também não haverá solução da aparente antinomia pelo critério da hierarquia.

4.3 Do critério da Especialidade

Finalmente, remanesce-nos o critério da especialidade, pois se não aplicável na situação em apreço estaríamos diante de uma antinomia real, e não aparente, o que não é o caso. De fato, conforme exposição a seguir, o legislador apenas completou o sistema com a redação do art. 52. Vejamos:

O art. 163 da Constituição da República diz, genericamente, que Lei Complementar disporá sobre finanças e dívida pública externa e interna.

O art. 29 da LRF nos dá definição de dívida pública consolidada e mobiliária, operação de crédito, concessão de garantia e refinanciamento da dívida mobiliária. Como vemos, dentro do gênero "dívida pública", por sua vez, possui subespécies, como operação de crédito que, ainda, pode ser subdividido em operações de crédito internas e externas.

A Lei Complementar 101/2000, com base na competência genérica do art. 163 da CF, dispôs sobre normas genéricas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal.

No entanto, com fulcro no art. 52, VII, o Senado Federal expediu a Resolução nº 43/2001, com alteração dada pela Resolução nº 3/2002, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização.

É certo que o texto constitucional definiu competência específica (operação de crédito/Resolução), dentro de um contexto geral (finanças públicas/Lei de Responsabilidade Fiscal). Aqui retornamos ao critério a ser adotado na interpretação das normas em comento: a especialidade (lex specialis derogat legi generali).

Jurisprudência que nos é dada por Maria Helena Diniz nos informa que "a norma especial acresce um elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na norma geral, tendo prevalência sobre esta, afastando-se assim o bis in idem, pois o comportamento só se enquadrará na norma especial, embora também esteja previsto no geral" (RJTJSP, 29:303) grifos nossos.

Por estas razões, a competência determinada pelo art. 52, VII, CF, por ter caráter específico, prevalece à competência geral determinada pelo art. 163, I e II da CF, no que tange aos limites e condições para as operações de crédito externo.

5. Da Validade da Resolução em face da Lei Complementar

5.1. Das Resoluções

O art. 59 da Constituição Federal assim reza:

"Art. 59 O processo legislativo compreende a elaboração de:

VII resoluções."

Dessa forma, as resoluções adquiriram projeção e status de espécies normativas primárias por determinação do Poder Constituinte originário.

O insigne Alexandre de Moraes, em sua doutrina de Direito Constitucional, conceitua Resolução como ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas,


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destinado a regular matéria de competência do Congresso Nacional ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, mas em regra com efeitos internos; excepcionalmente, porém, também prevê a Constituição resolução com efeitos externos (destaque nosso).7

Quando v.g. disciplina matéria do art. 52, VII da CF (dispositivo em estudo), as resoluções apresentam efeitos extrínsecos (ou externos).

Conforme o magistério de Uadi Lammêgo Bulos8, o procedimento legislativo para a formação de resoluções é especial, porque dele não participa o Presidente da República. Inexiste sanção ou veto, uma vez que a competência para criá-la adstringe-se ao âmbito do Poder Legislativo.

O Regimento Interno do Senado Federal, no Título "Das Proposições", assim versa em seu art. 213, III: "Art. 213. Os projetos compreendem:

III - projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52)".

O procedimento para a feitura das resoluções não encontra disciplina normativa expressa em nosso direito constitucional. Nem precisa, pois a praxe recomenda que a matéria fique sob os auspícios do Regimento Interno do Congresso Nacional e dos Regimentos Internos de cada uma das Casas Legislativas.

5.2. Da Usurpação da Competência do Senado Federal

Na caracterização da resolução como espécie normativa, levou-se em conta o critério residual, pois existem matérias de competência exclusiva do Senado que, conforme sustenta Uadi Lammêgo Bulos9, não podem ser dispostas através de leis ordinárias ou complementares.

É o caso da matéria constante do já citado art. 52, VII, da Constituição Federal, pelo qual restou atribuído expressa e exclusivamente às Resoluções dispor sobre condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, não podendo, assim, tal assunto específico, ser disciplinado por Lei Complementar (no caso a Lei de Responsabilidade Fiscal) visto tratar-se de matéria de reserva constitucional.

Dessa forma, uma Lei Complementar não pode dispor sobre limites e condições para as operações de crédito externo dos Estados, pois se trata de matéria reservada constitucionalmente às Resoluções do Senado.

Se isso se verificar tem-se usurpação da competência do Senado Federal, vez que a Câmara dos Deputados e o Presidente da República participariam de um Processo Legislativo (aquela nas fases introdutória e constitutiva e este nas fases constitutiva e complementar) de matéria reservada exclusivamente pela Constituição da República ao Senado Federal.

Impende destacar que foi da vontade do legislador constituinte que tão-somente o Senado Federal estabelecesse os limites globais e as condições para as operações de crédito externo dos Estados.

Nesse sentido, Alexandre de Moraes pontifica que "primeiramente, por óbvio, a resolução isolada de uma das Casas Legislativas, somente por ela será instruída, discutida e votada, cabendo ao seu Presidente promulgá-la e determinar a publicação".10(destaque nosso)

Quando o art. 52 estabelece atribuições privativas do Senado Federal, na realidade, segundo posicionamento unívoco da doutrina, tem-se atribuições exclusivas, porquanto insuscetíveis de delegação.


7 MORAES, 2001, p. 223.

8 BUOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2000.

9 BULOS, 2000, p.740.

10 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 529.


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Assim, como submeter matéria de competência exclusiva do Senado também à apreciação da Câmara dos Deputados e do Presidente da República? Restar-se-ia configurada usurpação da competência, combatida firmemente pelo Supremo Tribunal Federal.

5.3. Da Questão da Divergência dos Prazos

A Lei Complementar Nº 101/2000 diz que "é vedado ao titular do Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa...".

Por outro lado, a Resolução Nº 43 de 2001 do Senado, republicada em 9 de abril de 2002, com o texto consolidado, em seu art. 15, dispõe que "é vedada a contratação de operação de crédito nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município".

Na verdade os prazos assinalados (dois quadrimestres e cento e oitenta dias) mostram-se distintos, porque assim foi da vontade do Senado Federal, por entender que este último é mais consentâneo, em decorrência da potestade que lhe foi conferida por mandamento insculpido no art. 52, VII, da CF, e no legítimo exercício de sua competência inserta na Constituição de 1988, haja vista que anteriormente à Resolução de Nº 3 de 2002 (que alterou a Resolução Nº 43 de 2001) os prazos se convergiam.

5.4. Da Questão da Hierarquia das Normas

Discussão eternizada na doutrina é a eventual existência ou não de hierarquia entre as espécies normativas.

Uadi Lammêgo Bulos ensina que "se, num primeiro lance, é possível vislumbrar hierarquia entre as modalidades normativas do art. 59, num exame mais profundo a situação é distinta".11

Prossegue o mesmo autor que

certamente, a Constituição é uma unidade dividida, porque contém normas que trazem, ao mesmo tempo, significados complementares (conexão de sentido) e significados independentes (identidade própria). Dentro dessa unidade, que convive com a diversidade, há um elemento de calibragem, que evita conflitos ou contradições internas. Referimo-nos à severa diferenciação de atribuições. Ela impede que ocorra a hierarquia de supra-infra-ordenação. Por isso, cada uma das espécies normativas do art. 59 atua em campos próprios de competência. Se fosse o contrário, uma resolução desempenharia o mesmo papel de uma medida provisória; uma emenda à Constituição penetraria na esfera residual das leis complementares; leis ordinárias interfeririam na seara das leis delegadas e assim por diante.

E finaliza o mestre: "não há hierarquia entre as espécies normativas do art. 59" (incluindo as resoluções e a Lei Complementar) grifo nosso.

Celso Bastos e Michel Temer corroboram com o pensamento de que inexiste hierarquia entre as leis. Para eles há uma mera diversidade do campo de incidência no sentido de que regulamentam matérias diversas.

Imperioso destacar que as Resoluções, tais como as Leis Complementares, são atos normativos primários, pois estão previstas no art. 59 da Constituição Federal. As espécies normativas primárias são aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna.

A tese pela hierarquia das espécies normativas é fortemente criticada, sob o argumento de que, em verdade, elas retiram seu fundamento de validade da própria Constituição, bem como possuem diferentes campos materiais de competência.


11 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000.


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Não se nega, aqui, a existência de argumentos e doutrinadores que defendem a hierarquia entre as espécies normativas. Entretanto, o que se quer pôr em relevo, é que a hierarquia entre as normas não pode ser considerada uma verdade intangível e absoluta, a ponto de se estabelecer como estanque as Resoluções como "infralegais".

Intricado taxar as Resoluções como "infralegais", se considerarmos, v.g., que é por Resolução de espécie co-participativa que se suspende lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Se a atribuição de competência das Resoluções não fosse extraída do próprio seio da Constituição da República, uma Resolução não seria vigorosa o bastante para fazer suspender uma lei, ainda que esta seja de caráter complementar.

Finalmente, ressalte-se, por oportuno, que é por Resolução de espécie delegativa que se autoriza o Poder Executivo elaborar lei delegada.

5.5. Da Convergência entre a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Resolução do Senado

A própria Lei Complementar Nº 101 em seu art. 32, §1º, III, que trata da realização das operações de crédito, estabelece que o ente interessado observará os limites e as condições fixados pelo Senado Federal. Destarte, a LRF, em seu art. 42, merece uma interpretação sistemática com seus demais preceptivos legais.

Em conseqüência das normas estabelecidas tanto na Constituição Federal como na Lei de Responsabilidade Fiscal, os limites e condições das operações de crédito somente poderão ser veiculados por meio de Resolução (no caso, a Resolução Nº 43, de 2001, republicada com as alterações determinadas pela Resolução Nº 3, de 2002). Implica em dizer que a própria Lei Complementar ao remeter "aos limites e condições fixados pelo Senado Federal" - respeitou a seara da competência da Resolução, não dispondo sobre as condições para as operações de crédito, visto que, se assim o fizesse, incorrer-se-ia em flagrante usurpação da competência do Senado Federal, decaindo, inclusive, em inconstitucionalidade por afronta ao art. 52, VII da Lex Mater.

Resta, assim demonstrado, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, por reverência a mandamento da Constituição da República, convive harmonicamente com a RSF (Resolução do Senado Federal) Nº 43, republicada, no concernente ao disposto sobre limites e condições para as operações de crédito.

5.6. Do Posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Antes me0smo do advento da Resolução Nº 3/2002 do Senado Federal, que permitiu ao Chefe do Executivo firmar operações de crédito externo, se anteriores aos 180 dias do final de seu mandato, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em Parecer PGFN/COF Nº 555/2002, de 13 de março, já havia se manifestado pela possibilidade de se firmar contratação, nos seguintes termos:

"Não se aplica a operações de crédito a regra constante do art. 42 da LRF, vez que não há indicação de procedimento de inscrição em Restos a Pagar de dívidas de natureza financeira".

Conforme se depreende, há uma tendência da comunidade jurídica quanto à permissão das operações de crédito nos limites da Resolução 43/2001 do Senado Federal.

CONCLUSÃO

Ao finalizarmos o presente estudo é possível constatar que o mesmo é de grande valia, sobretudo ante à sua potencialidade de aplicação prática, no universo de conteúdos enfrentados pelas Procuradorias.


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O que se infere, após a realização desta pesquisa, é que as Resoluções do Senado são espécies normativas primárias, não sendo portanto infralegais, de vista que buscam fundamento de validade diretamente na Carta Constitucional.

No que tange ao prazo a ser observado para a contratação das Operações de Crédito, temos que o mesmo é aquele constante da Resolução Nº 43/2001 do Senado Federal, republicada em 9 de abril de 2002, com as alterações dadas pela Resolução Nº 3/2002, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, tendo-se em vista que cabe ao Senado Federal, através de Resolução, dispor sobre limites globais e condições para as Operações de Crédito externo e interno dos Estados (art. 52, VII da Constituição Federal). Não se aplica, para o caso, o prazo prescrito no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, o de dois quadrimestres que antecedem o final do aludido mandato.

BIBLIOGRAFIA

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BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000.

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TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 1990.

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