| Concomitância de Interposição de Agravo e Pedido de Suspensão pelo Ente Público | |||
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1. Introdução
Este trabalho tem por objetivo ampliar a discussão sobre a possibilidade
do ente público interpor, simultaneamente, o recurso de agravo
e o pedido de suspensão de execução de decisão
judicial, em face de liminar que ocasione grave dano ao interesse público
primário, seja desmotivada e ilegal.
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1
FONSECA, Carlos Henrique da. A vetusta questão do cabimento de
embargos infringentes em sede de mandado de segurança, sob a ótica
do estatuto magno de 1988. Revista Ibero-americana de direito público,
v. 2, p. 9-14.
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Já no código atual, a intenção de Alfredo
Buzaid seria a de manter apenas o agravo de instrumento, todavia, por
emenda na tramitação do processo legislativo, restaurou-se
o agravo nos autos do processo que mais tarde passou a ser conhecido como
agravo retido.
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Além dos autores já citados, recomenda-se BUZAID, Alfredo.
Do agravo de petição, p. 34 e segs; LOBO DA COSTA,
Moacyr. O agravo no direito lusitano, p. 8. ____________,
Estudos de História do Processo-Recursos, p. 138-140; ARRUDA
ALVIM, Tereza Pinto. Agravo de instrumento, p. 24-25.
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que é fornecido por Barbosa Moreira: "É o remédio
voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a
reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração
de decisão judicial que se impugna".
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In Curso de Processo Civil, 5. ed., v. 6, RT, 200, p. 440.
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exercício do direito de ação, em fase posterior do
procedimento. O entendimento majoritário alberga a segunda corrente.
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14
Princípios fundamentais Teoria geral dos recursos, p. 194.
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Contudo, na função administrativa, que aplica o direito
por iniciativa própria, permeia a parcialidade, vez que o Estado,
ao mesmo tempo, julga e é parte, tendo, desse modo, interesse direto
no resultado da atividade por ele exercida.
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21
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 198.
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Ora, o pedido de suspensão não se configura como recurso,
por faltar-lhe inúmeros aspectos referentes a este instituto, quais
sejam: ausência de tempestividade, preparo, tipicidade e devolução
da decisão. Seu objetivo é a obtenção da sustação
da eficácia da decisão concedida, em face da lesão
ao interesse público.
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27
A Lei 4.348/64 silencia quanto ao prazo para se requerer o pedido de suspensão.
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4.2.4
Natureza de Incidente Processual
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37
Suspensão de segurança, p. 92.
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estabelecimento do contraditório, substancialmente, nada difere
da própria juridicidade da concessão de liminares inaudita
altera pars. No entanto, sublinha que é importante que seja
ressaltado na decisão proferida as razões pelas quais a
outra parte não foi ouvida previamente.
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Idem, p. 144.
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Aplicando esses argumentos ao pedido de suspensão de execução
de decisão judicial, salienta Marcelo Abelha Rodrigues que o princípio
da supremacia da administração deverá continuar existindo,
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48
Suspensão de segurança, p. 105.
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é,
segundo o seu pensar, devem ser invocadas as razões jurídicas
e não eminentemente ou apenas políticas (ou metajurídicas),
previstas naquele artigo, haja vista inexistir interesse público
à margem da lei.
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51
AgRg em SS 1.149-9/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence. RT 742/162.
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Ratificando essa tese é a posição de diversos doutrinadores
de escol, dentre eles, Lúcia Valle de Figueiredo, quando assevera
que a concessão de liminar não está adstrita a discricionariedade
judicial, tendo em vista que "exsurgirá da situação
posta ao magistrado, presentes seus pressupostos, tais sejam, relevância
do fundamento e perigo da demora e sua inocuidade se concedida a ordem
ao final, o magistrado só dispõe de uma possibilidade: concedê-la."
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56
Temas de direito processual, sexta série, p. 221-238.
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| sobretudo com as alterações trazidas ao agravo pela Lei nº 9.139/95. Exemplo disso são as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça61. Cristalino, restou, portanto, a recorribilidade da decisão interlocutória em sede de mandado de segurança, sendo, por conseguinte, cabível o agravo de instrumento. 6.2 DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL Questão também polêmica é a interposição de agravo regimental da decisão interlocutória do relator ou do presidente, nos casos de mandado de segurança de competência originária de tribunal, no tocante à concessão ou denegação de liminar. No atinente à decisão que denega a liminar, é majoritária a jurisprudência no sentido de não admitir a interposição de agravo regimental. O STF, por exemplo, em decisão proferida antes da atual Lei Maior, não vem admitindo a interposição do recurso. Permite somente o pedido de suspensão. A interposição do agravo, segundo ele, é uma usurpação da competência do presidente do STF, ou do STJ, conforme o caso, com amparo no art. 4o da Lei 4.348/64 e art. 25 da Lei nº 8.038/90.62 Contrapondo-se ao posicionamento do Excelso Pretório e inovando sua jurisprudência, a corte especial do STJ, em duas recentes decisões63, decidiu pelo cabimento do agravo, interposto por ente público, e não pelo pedido da suspensão, dada a inexistência de seus requisitos. Na reclamação ficou assinalado que a interposição do recurso de agravo, no caso, não usurpava a competência do presidente prevista no art. 4º, da Lei nº 8.437/92. Perfilha-se do acertado entendimento exarado pelo STJ. Realmente, a finalidade da suspensão difere completamente do recurso de agravo regimental interposto. Naquela, pede-se a suspensão da eficácia da execução de decisão judicial que esteja ocasionando ou preste à causar lesão grave ao interesse público primário, enquanto no recurso o que se requer é a reforma por injuricidade da decisão hostilizada. Dessa maneira, o que o presidente vai aferir na suspensão é se está configurado a lesão ao interesse público, caso a decisão impugnada seja executada. Se ele adentrar no mérito da questão reformando ou invalidando a decisão, tratando-a como se recurso fosse, aí, sim, ele é quem estará usurpando a competência do colegiado, exorbitando, desse modo, dos limites de sua competência. Nesse compasso, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: O requerente somente pode fundar seu pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida em mandado de segurança, nas causas enumeradas na Lei nº 4.348/64, sendo vedado ao presidente do tribunal o reexame das razões de decidir do provimento judicial que deferiu essa liminar. O pedido deve ser apenas de suspensão dos efeitos da liminar, que não pode ser revogada ou modificada, sob pena de julgamento ultra petita.64 De igual forma, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça.65 De outra parte, não pode o colegiado, no julgamento do agravo, ao invés de analisar as razões de legalidade ou ilegalidade da decisão judicial guerreada, aprecia apenas o fato de que a execução acarretará | |||||
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61
Resp 299.433-RJ, Rel. Min. Sálvio de F. Teixeira. DJ 04/02/2002;
Resp 213.491-RJ, rel. Min. Francisco P. Martins, 2a T.,DJ 19/06/2000;
Resp 213.716/RJ, rel. Min. Garcia Vieira, 1a T., DJ 20/09/99.
Resp 172.772-SC, rel. Min. Edson Vidigal, 5a T,DJ 29/03/99;
ROMS 8.516-RS, rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 08/09/97, RMS 5.854-PE; SS
1.167/BA; SS 6.693/SP e SS 6.012/SP.
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| dano potencial a um dos pressupostos que embasam o requerimento de suspensão, pois, nesse caso, estaria usurpando a competência do presidente do tribunal a quem caber julgar o recurso principal. Nessa trilha posiciona-se, com precisão, Eduardo Ribeiro: usurpação de competência só haveria se o colegiado suspende-se a execução do ato do relator para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". A revisão poderá dar-se por motivos inteiramente diversos, entendendo não ser relevante o fundamento do pedido ou inexistir risco de ineficácia da medida, se afinal concedida.66 E, em arremate, conclui pelo cabimento do agravo regimental para reformar decisão concessiva de liminar.67 Outra não é a visão de Athos Gusmão Carneiro: c) pode acontecer, todavia, que da concessão liminar da segurança não decora a probabilidade das lesões graves já mencionadas, mas que todavia, na espécie a liminar não devesse ter sido concedida, porque inexistentes seus pressupostos, ou seja, por não ocorrer a aparência do bom direito, ou perigo de dano irreversível; em tais casos, nada mais plausível, a nosso sentir, do que a admissão do agravo regimental dirigido ao órgão competente, no âmbito do tribunal para o julgamento da própria ação de segurança.68 Ainda no que concerne ao cabimento do agravo, Celso Agrícola Barbi, sustenta que "não é possível considerar irrecorrível a decisão, porque ela trancaria o acesso do impetrante ao tribunal, e, portanto, a defesa do seu direito".69 Por sua vez, ressalta Barbosa Moreira que nenhuma decisão do relator, nas funções delegadas que exerce, pode ser preclusa com relação ao colegiado, que tem competência para reexaminá-la sem qualquer limitação no que concerne ao juízo feito antecipadamente pelo relator, ou com relação a qualquer outro aspecto. Cabe registrar, também, o alerta feito por Calmon de Passos ao defender que se a liminar for irrecorrível estará se concedendo ao relator uma competência que não lhe foi delegada, que não tem espeque na lei, nem possui qualquer justificativa na ciência jurídica, ou na técnica jurídica. Sendo, cabível, portanto, o cabimento de agravo regimental, sobretudo em matéria de liminar. Por outra margem, não se pode olvidar que toda interpretação tem que está em conformidade com os ditames constitucionais. E a Carta Magna é incisiva ao dispor em seu art. 5o, inciso XXV, que "a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantido, também, a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, no inciso LV. Desse modo, não estando presente o interesse público para a propositura do pedido de suspensão, cabível é o agravo é regimental. 7. A CONCOMITÂNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO E PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO ENTE PÚBLICOPor muito tempo defendeu-se na doutrina que o pedido de suspensão era o único instrumento processual cabível para suspender a execução de decisão judicial em sede de mandado de segurança. Esse entendimento prevalecia em virtude de realmente não existir um recurso com efeito suspensivo para evitar tal execução. Tanto é que se ingressava com agravo de instrumento e, simultaneamente, | |||
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66
In Mandados de segurança e injunção, coordenador
Sálvio de Figueiredo Teixeira, p.227 e seguintes.
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| impetrava-se mandado de segurança. Este, de forma anômola, para imprimir efeito suspensivo a decisão hostilizada, já que inexistia previsão deste efeito no recurso de agravo. Entrementes, após o advento da Lei nº 9.139/95, que alterou as normas relativas ao agravo de instrumento, tornando possível o efeito suspensivo, forçoso é se proceder a revisitação da matéria. Nessa trilha, Marcelo Abelha Rodrigues sustenta, com inteira razão, que é perfeitamente possível o ente público interpor, concomitantemente, o recurso de agravo e o pedido de suspensão, pois, além de serem institutos distintos, um não depende do outro. De fato, conquanto ambos pretendam a suspensão da decisão judicial, diferenciam-se pela finalidade e fundamentações. No agravo se requer a suspensão de forma acessória, pois o objetivo é a reforma da decisão judicial por ela conter vícios de atividade ou juízo, enquanto que na suspensão é para evitar dano aos interesses públicos por ela tutelados. Divergem, outrossim, no atinente à natureza jurídica: o agravo é recurso, a suspensão, não.Também, no tocante à competência. O agravo é julgado pelo juiz monocrático ou tribunal, já a suspensão, pelo presidente do Tribunal. No que se refere à legitimidade, o agravo pode ser interposto pelas partes, a suspensão, pelo art.4o da Lei nº 4.348/64, que atribui legitimidade a pessoa de direito público interessada, em que pese a doutrina e jurisprudência mais recente incluir outros legitimados. Há previsão de prazo para a interposição do agravo, para a suspensão não. Um instituto não depende do outro para ser proposto. Constata-se, assim, a inexistência de incompatibilidade entre os institutos aqui abordados, os quais podem ser interpostos simultaneamente para impugnar a mesma decisão. Essa viabilidade, inclusive, foi inserida no art. 4o, § 6o, da Medida Provisória nº 1984, em sua 19a edição. O entendimento, ora exposto, encontra eco no magistério de Cássio Scarpinella Bueno, Cristina Gutiérrez, Sérgio Ferraz. Este, conquanto entenda ser inconstitucional a medida de suspensão, concorda com a interposição simultânea do agravo e da dita medida, por serem eles etimologicamente diferentes. Dissente, todavia, desse posicionamento, Lúcia Valle Figueiredo. Sustenta, ela, inicialmente, que por meio do agravo busca-se uma nova decisão judicial. Na suspensão, por sua vez, o que se objetiva é o afastamento da decisão judicial que estaria colidindo com os graves valores protegidos pela medida.Salienta, por outro lado, que ao se fazer opção por um instituto processual, vedado está o manejo de outro. Assevera citada professora que, se for interposto um agravo, com pedido ao relator de efeito suspensivo, e este sendo negado, não poderá a parte requerer a suspensão ao Presidente do tribunal (a quem compete conhecer do recurso principal), em virtude da preclusão consumativa e por essa conduta configurar por, via oblíqua, uma violação ao juiz natural.70 Com a devida vênia, os argumentos apresentados não convencem. Entende-se, com apoio no magistério de Marcelo Abelha Rodrigues, que não existe obstáculo para a interposição da medida de suspensão. Obtempere-se que a finalidade da medida não é afastar a decisão judicial, mas sim, suspender a sua eficácia. Logo, concordar com os argumentos apresentados pela autora é compreender que ambos os | |||||
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70 Mandado de segurança, p. 170/171 | |||||
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| instintos buscam a mesma finalidade e possuem a mesma natureza jurídica, o que não corresponde com a essência deles. Vale relembrar que muito embora exista o efeito suspensivo no agravo, ele é apenas um acessório, visto que o seu objetivo é a reforma da decisão hostilizada, que consiste, portanto, no seu mérito, enquanto "que o mérito do pedido de suspensão é a suspensão em si mesma."71
Observe-se, por outra margem, que até mesmo os elementos que conduzem
a suspensão da decisão combatida, por meio do agravo, são
diversos do pedido de suspensão. Naquele, o fumus boni iuris,
exigido pelo CPC, art. 558, caput, diz respeito ao erro da decisão,
o que não existe na suspensão. Nesta, o que se aprecia é
o dano aos interesses públicos por ela tutelados, não havendo
que se discutir sobre a juridicidade ou não da decisão,
haja vista que seu objetivo não é uma nova decisão,
mas suspender a eficácia dela.
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71
Abelha, Marcelo. in Direito processual público, p. 164.
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De outra banda, insta registrar que não há infringência ao princípio do juiz natural, se tentasse com um juiz e depois com o outro o provimento não obtido anteriormente. Pensar diferentemente seria considerar o recurso de agravo com apenas um remédio para a finalidade de obter a medida do art. 527, II, do CPC, olvidando-se que a sua essência é o ataque à decisão interlocutória proferida, como bem pondera Marcelo Abelha Rodrigues.8. CONCLUSÃO
Conclui-se pelo trabalho apresentado, que é mister se buscar espaço
para o debate e reflexão em torno do tema que, além de desafiante
é inovador.
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| De outra parte, o advogado público deve ter a especial sensibilidade no sentido de manejar tais institutos somente quando configurados os seus pressupostos, sob pena da injusta taxação de procrastinador. BIBLIOGRAFIA
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