| As Cláusulas Pétreas Engessam a Atualização do Texto Constitucional às novas Realidades? | ||||
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INTRODUÇÃO
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| CONSTITUIÇÃO
A conceituação da palavra Constituição segundo
o renomado autor JOSÉ AFONSO DA SILVA1
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
19. Ed., Malheiros, 2001.
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Históricas
ou costumeiras: Produto da lenta evolução histórica,
baseando-se em costumes, convenções, precedentes jurisprudenciais
e textos esparsos. A Constituição não escrita é
sempre histórica ou costumeira.
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Semânticas:
As normas da Carta Constitucional são mera formalização
da situação do poder político existente.
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³
CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria
Almedina.
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"em qualquer situação e para todos os homens indistintamente" e a grande maioria dos direitos fundamentais, que sem serem absolutos, concorrem com outros direitos fundamentais, impondo uma opção de quem vai aplicá-los.O PRINCÍPIO DA RESERVA DE JUSTIÇA DA CONSTITUIÇÃO
Fala-se hodiernamente em uma "reserva de justiça" na
Lei Suprema de um país, já que o povo é o titular
do Poder Constituinte, que somente será legítimo na medida
em que for consentâneo com os princípios da dignidade da
pessoa humana, da justiça, da liberdade e da igualdade. Na lição
do constitucionalista português J.J. Gomes Canotilho, o Poder Constituinte,
ainda que se trata de poder originário, não se exerce num
vácuo histórico-cultural. Ele "não parte do
nada", daí a "bondade ou maldade intrínseca de
uma constituição". Constituição legítima,
assim, somente poderia ser aquela materialmente justa.
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7 VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição e sua Reserva de Justiça. Malheiros, 1999. | |||||
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No presente trabalho é justificável um sintético estudo, logo a seguir, das reformas implementadas através das emendas.EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
A Constituição, em seu art. 60, caput, incisos I
a II, estabelece a quem cabe a iniciativa de emendá-la: a) um terço,
no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal; b) o Presidente da República; c) mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus integrantes.
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8 FRANÇA, R. Limongi. A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. São Paulo: RT. | |||||
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Resumindo: direito adquirido é o que já integrou-se ao patrimônio
de seu titular, pode ser exercido a qualquer momento, não podendo
lei posterior, que tenha disciplinado a matéria de modo diferente,
causar-lhe prejuízo.
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9
HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo
Horizonte: Del Rey.
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Ademais, seria um contra-senso que a Carta Política venha violar
um preceito que ela própria resguardou, já que o Poder de
Reforma é constituído, limitado, e por isto mesmo deve respeitar
as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte.
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13 COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Trad. de Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. Ediouro, p. 211. | |||||
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que a Constituição escrita não passa de mera folha
de papel que a tudo aceita e que não tem qualquer força
frente à verdadeira e real constituição, aquela decorrente
dos fatores reais de poder (A Essência da Constituição,
Lúmen Júris, 4ª Edição, 1998, p. 51).
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Referidas teses modestamente elaboradas por esse autor, não têm
a pretensão de dissecar todas as dúvidas pertinentes ao
assunto. Contudo, sem tirar conclusões apressadas, atinentes a
tão palpitante tema, se arvorará esse autor a esboçar,
como dito, duas teses, e ao final esposar, uma delas tirando, obviamente,
conclusões que servirão, quando nada, de motivação
para outras dúvidas que surgirão, tenho certeza, uma vez
que o direito não é estanque, nem limitado, nem finito,
e qualquer tese por mais simples que possa parecer, ao ser abordada, é
um desafio a ensejar novas colocações e abrir outras portas
para outras interpretações.
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vale ressaltar mais uma vez que o direito é dinâmico, os
fatos sociais existem independente da existência da lei ou qualquer
conteúdo normativo para se concretizar, sejam ditos conteúdos,
constitucionais ou infralegais.
BIBLIOGRAFIA | ||||
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Martins FILHO, Ives Gandra da Silva. Os Direitos Fundamentais e os
Direitos Sociais na Constituição de 1988. In:
Revista Ltr. v. 63, maio/1999.
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